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Artigo 70 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 70

Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que supram gás natural a instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e a unidades de produção de fertilizantes existentes em 5 de março de 2009.

Art. 70 do Decreto 7.382 /2010