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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 7º

A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte, que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos, será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

Parágrafo único

Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010