Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 69
Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.
Parágrafo único
Os volumes de gás natural consumidos em cada uma das unidades de produção de fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput deverão ser informados mensalmente à ANP.