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Artigo 69 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 69

Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.

Parágrafo único

Os volumes de gás natural consumidos em cada uma das unidades de produção de fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput deverão ser informados mensalmente à ANP.

Art. 69 do Decreto 7.382 /2010