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Artigo 68 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 68

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o art. 67.

Parágrafo único

Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 da Lei nº 11.909, de 2009 .

Art. 68 do Decreto 7.382 /2010