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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 66

Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição , a comercialização de gás natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP.

§ 1º

Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, quando solicitado pelo adquirente à época da contratação.

§ 2º

A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer do agente vendedor do gás natural os dados referidos no § 1º.

§ 3º

A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput , definida no inciso XII do art. 2º, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação.

Art. 66, §2° do Decreto 7.382 /2010