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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 65

A construção, a implantação e a incorporação ao patrimônio das distribuidoras estaduais das instalações e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usuários finais como consumidores livres, deverão respeitar a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado.

Parágrafo único

Caberá à ANP autorizar a construção e a operação dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010