Artigo 65 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 65
A construção, a implantação e a incorporação ao patrimônio das distribuidoras estaduais das instalações e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usuários finais como consumidores livres, deverão respeitar a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado.
Parágrafo único
Caberá à ANP autorizar a construção e a operação dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63.