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Artigo 64, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 64

As sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.

§ 1º

O registro de autoimportador somente será concedido a sociedades que estejam autorizadas a desempenhar a atividade de importação.

§ 2º

O registro de autoprodutor somente será concedido a sociedades signatárias de contratos com a União para exploração e produção de petróleo e gás natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP.

§ 3º

O registro de autoprodutor para as sociedades que integrem consórcio que se enquadrem no disposto no § 2º será concedido nos limites de sua participação na produção de gás nos referidos consórcios.

§ 4º

As sociedades que atuarem como autoprodutor e autoimportador deverão comunicar mensalmente à ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.

§ 5º

Para os efeitos do enquadramento como autoprodutor ou autoimportador, conforme dispõem os incisos III e IV do art. 2º, entende-se como suas instalações aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade que estiver efetuando a importação ou produção de gás natural.

§ 6º

As sociedades direta ou indiretamente controladas por outras sociedades que estiverem efetuando a produção ou a importação de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora ou importadora, poderão requerer à ANP o seu enquadramento como autoprodutor ou autoimportador.

§ 7º

No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento referido no § 6º será proporcional à participação da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada.

Art. 64, §4° do Decreto 7.382 /2010