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Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 61

Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir, ampliar a capacidade e operar unidades de processamento ou tratamento de gás natural, terminais de GNL, unidades de liquefação e de regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único

A ANP deverá estabelecer os requisitos e condições para a outorga e transferência da titularidade da autorização, respeitadas as normas de proteção ambiental e de segurança das instalações.

Art. 61, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010