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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 6º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I

propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;

II

estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

III

definir o regime de outorga aplicável, em cada caso, à exploração da atividade de transporte de gás natural, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º

Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 1º

Para atendimento ao disposto no inciso I do caput , o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2º

Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.

§ 2º

A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018) 3º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.

§ 4º

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras para que os agentes da indústria do gás natural forneçam à EPE dados para a elaboração dos estudos sobre a expansão da malha de transporte dutoviário.

§ 5º

Quando a construção ou a ampliação do gasoduto for solicitada pelos agentes interessados, na forma do inciso I, o prazo entre a data do protocolo da solicitação e a correspondente manifestação do Ministério das Minas e Energia sobre o pleito não poderá ser superior a doze meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

Art. 6º, §5° do Decreto 7.382 /2010