Artigo 6º do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I
propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;
II
estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;
III
definir o regime de outorga aplicável, em cada caso, à exploração da atividade de transporte de gás natural, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º
Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 1º
Para atendimento ao disposto no inciso I do caput , o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2º
Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.
§ 2º
A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018) 3º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.
§ 4º
O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras para que os agentes da indústria do gás natural forneçam à EPE dados para a elaboração dos estudos sobre a expansão da malha de transporte dutoviário.
§ 5º
Quando a construção ou a ampliação do gasoduto for solicitada pelos agentes interessados, na forma do inciso I, o prazo entre a data do protocolo da solicitação e a correspondente manifestação do Ministério das Minas e Energia sobre o pleito não poderá ser superior a doze meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)