Artigo 58 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 58
A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.
Art. 58
A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)