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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 57

Incumbe às concessionárias zelar pela integridade das formações geológicas utilizadas para o armazenamento de gás natural, cabendo à ANP definir os procedimentos para o acompanhamento do exercício da atividade.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter as penalidades pelo mau uso das formações geológicas.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010