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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 56

A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 1º

A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessados referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.

§ 2º

Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.

Art. 56, §2° do Decreto 7.382 /2010