Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 56
A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.
§ 1º
A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessados referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.
§ 2º
Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.