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Artigo 55, Parágrafo 6 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 55

O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , devendo a exploração da atividade se dar por conta e risco do concessionário.

§ 1º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.

§ 2º

Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem.

§ 3º

Para a execução do disposto no § 1º e avaliação do disposto no § 2º, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE.

§ 4º

A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput .

§ 5º

O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP.

§ 6º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput .

§ 7º

A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6º.

§ 8º

O contrato de concessão de uso referido no caput estipulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado.

§ 9º

O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478, de 1997 , e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição .

Art. 55, §6° do Decreto 7.382 /2010