Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 53
Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
§ 1º
A ANP instruirá os processos de requerimento para o exercício da atividade de importação e exportação de gás natural, cabendo-lhe ainda a fiscalização dessa atividade.
§ 2º
O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.