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Artigo 50 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 50

A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação.

Art. 50

As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

Art. 50 do Decreto 7.382 /2010