Artigo 50 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 50
A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação.
Art. 50
As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)