Artigo 49, Inciso II do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 49
O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas, por contratação de serviço de transporte:
I
firme, em capacidade disponível;
II
interruptível, em capacidade ociosa; e
III
extraordinário, em capacidade disponível.
§ 1º
O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa.
§ 2º
O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º
O acesso aos serviços de transporte interruptível e extraordinário dar-se-á na forma da regulação estabelecida pela ANP, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de tratamento a todos os interessados.