JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso I do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

Acessar conteúdo completo

Art. 49

O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas, por contratação de serviço de transporte:

I

firme, em capacidade disponível;

II

interruptível, em capacidade ociosa; e

III

extraordinário, em capacidade disponível.

§ 1º

O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa.

§ 2º

O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º

O acesso aos serviços de transporte interruptível e extraordinário dar-se-á na forma da regulação estabelecida pela ANP, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de tratamento a todos os interessados.

Art. 49, I do Decreto 7.382 /2010