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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 48

Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o período de exclusividade.

Parágrafo único

A troca operacional de gás natural, de que trata o art. 15, é considerada forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transportes.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010