Artigo 48 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 48
Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o período de exclusividade.
Parágrafo único
A troca operacional de gás natural, de que trata o art. 15, é considerada forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transportes.