Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os contratos de transporte firmados até 5 de março de 2009 e cujos prazos de vigência ultrapassem o período de autorização definido no § 2º do art. 41, deverão ser obrigatoriamente assumidos pelo concessionário que vier a ser designado para a operação do gasoduto, pelo período remanescente do contrato, devendo as informações pertinentes ser parte integrante do edital de licitação correspondente.
Parágrafo único
Os contratos de transporte a serem firmados em decorrência da ampliação de capacidade de gasodutos referidos no art. 41 e cujo prazo de duração ultrapasse o período de autorização também deverão ser assumidos pelo novo concessionário, devendo as informações pertinentes integrar o edital de licitação correspondente.