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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 46

Ficam preservados as tarifas de transporte e os critérios de reajuste já definidos até 5 de março de 2009.

§ 1º

A ANP, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, divulgará as tarifas de transporte e os critérios de reajuste referidos no caput , observados os princípios de transparência e publicidade.

§ 2º

Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, após homologação da ANP.

Art. 46, §1° do Decreto 7.382 /2010