Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 44
Vencido o prazo da autorização, os bens vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:
I
somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;
II
o valor da indenização será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e
III
somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.
Parágrafo único
Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber.