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Artigo 44 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 44

Vencido o prazo da autorização, os bens vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

I

somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

II

o valor da indenização será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e

III

somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

Parágrafo único

Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber.

Art. 44 do Decreto 7.382 /2010