Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 43
A ampliação de capacidade dos dutos existentes:
I
será autorizada, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;
II
será precedida de chamada pública conduzida pela ANP, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia; e
III
deverá respeitar o período de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11.
Parágrafo único
O transportador detentor da autorização do duto existente terá o direito de preferência para empreender a ampliação de que trata o caput .