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Artigo 43, Inciso I do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 43

A ampliação de capacidade dos dutos existentes:

I

será autorizada, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;

II

será precedida de chamada pública conduzida pela ANP, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia; e

III

deverá respeitar o período de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11.

Parágrafo único

O transportador detentor da autorização do duto existente terá o direito de preferência para empreender a ampliação de que trata o caput .

Art. 43, I do Decreto 7.382 /2010