Artigo 42 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 42
A ampliação de gasoduto enquadrado no art. 41 dar-se-á sob o regime de autorização, com prazo de duração da outorga igual ao período remanescente da autorização original do gasoduto a ser ampliado.
Parágrafo único
A definição da tarifa de transporte da ampliação de que trata o caput poderá levar em conta período de amortização e depreciação dos investimentos superior ao prazo da autorização, nos termos estabelecidos pela ANP.