Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP até 5 de março de 2009 para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural, na forma do art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
§ 1º
Os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009 serão autorizados pela ANP, observados os necessários requisitos para a respectiva outorga.
§ 2º
Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput terão validade até o dia 5 de março de 2039, e as autorizações referidas no § 1º terão validade de trinta anos contados da data de publicação da outorga.
§ 3º
Extinto o prazo das autorizações de que trata este artigo, o empreendimento deverá ser concedido, mediante licitação, ou desativado.
§ 4º
Para os empreendimentos de que tratam o caput e o § 1º, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de dez anos contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.
§ 5º
A relação dos bens e instalações vinculados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelos respectivos transportadores à ANP, para homologação, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 6º
Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1º, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não receberem a correspondente autorização.
§ 7º
O transportador autorizado deverá realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da autorização, observada a regulação expedida pela ANP.
§ 8º
Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.