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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 4º

A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

I

concessão, precedida de licitação; ou

II

autorização.

§ 1º

Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2º do art. 41, nos seguintes casos:

I

aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;

II

aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;

III

aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:

a

estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou

b

tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;

IV

às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.

§ 2º

Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações.

§ 3º

A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais.

Art. 4º, §1°, IV do Decreto 7.382 /2010