Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:
I
concessão, precedida de licitação; ou
II
autorização.
§ 1º
Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2º do art. 41, nos seguintes casos:
I
aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;
II
aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;
III
aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:
a
estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou
b
tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;
IV
às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.
§ 2º
Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações.
§ 3º
A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais.