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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 36

O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 4º será de trinta anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e neste Decreto.

§ 1º

A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.

§ 2º

Aplicam-se aos transportadores autorizados, de que trata este artigo, as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.

Art. 36, §1° do Decreto 7.382 /2010