Artigo 36 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 36
O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 4º será de trinta anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e neste Decreto.
§ 1º
A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.
§ 2º
Aplicam-se aos transportadores autorizados, de que trata este artigo, as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.