Artigo 35 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 35
Dependerão de prévia aprovação da ANP, sob pena de caducidade da concessão, a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária ou a transferência de seu controle societário, bem como a alteração da composição do consórcio detentor da concessão.
Parágrafo único
A aprovação de que trata este artigo refere-se aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.