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Artigo 35 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 35

Dependerão de prévia aprovação da ANP, sob pena de caducidade da concessão, a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária ou a transferência de seu controle societário, bem como a alteração da composição do consórcio detentor da concessão.

Parágrafo único

A aprovação de que trata este artigo refere-se aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.

Art. 35 do Decreto 7.382 /2010