Artigo 34, Inciso IV do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 34
A concessionária deverá:
I
prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da regulação da ANP;
II
manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural e das demais atividades desenvolvidas;
III
submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ; e
IV
submeter-se à legislação que rege o exercício da atividade e a sua fiscalização.