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Artigo 34 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 34

A concessionária deverá:

I

prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da regulação da ANP;

II

manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural e das demais atividades desenvolvidas;

III

submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ; e

IV

submeter-se à legislação que rege o exercício da atividade e a sua fiscalização.

Art. 34 do Decreto 7.382 /2010