Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 33
No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:
I
empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e
II
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º
Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.
§ 2º
Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.