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Artigo 33 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 33

No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:

I

empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e

II

contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º

Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.

§ 2º

Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

Art. 33 do Decreto 7.382 /2010