Artigo 32, Inciso III do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constitui obrigação contratual do concessionário:
I
celebrar com os carregadores, para todas as modalidades de serviço oferecidas, os respectivos contratos de transporte, que deverão ser previamente homologados pela ANP;
II
adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;
III
estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;
IV
em caso de emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes, adotando as medidas iniciais previstas no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.909, de 2009 ;
V
responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir à União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;
VI
adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;
VII
manter disponíveis, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades ociosas e disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas; e
VIII
obter todas as licenças, autorizações e anuências que se fizerem necessárias para a construção e operação do gasoduto, inclusive as ambientais.