Artigo 30, Inciso XIV do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 30
O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I
a descrição do gasoduto objeto da concessão;
II
a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que esses serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;
III
a obrigação de o concessionário realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão;
IV
o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;
V
o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;
VI
a receita anual e os critérios de reajuste;
VII
as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;
VIII
os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;
IX
a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
X
as regras de acesso ao gasoduto objeto da concessão, por qualquer carregador interessado, conforme o disposto na Lei nº 11.909, de 2009 , e na Seção VII do Capítulo II;
XI
as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XII
os casos de rescisão e extinção do contrato;
XIII
as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento, pelo concessionário, das obrigações contratuais;
XIV
o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;
XV
o prazo máximo a que o concessionário se obriga a operar o gasoduto após extinta a concessão; e
XVI
a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º.
§ 1º
As hipóteses de expansão do gasoduto, referidas no inciso V, limitam-se à capacidade de transporte contratada no processo de chamada pública que precedeu à licitação e representam a curva de crescimento da capacidade contratada no tempo. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2º
Os critérios de reajuste, de que trata o inciso VI, considerarão o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correção monetária a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.