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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 3º

Incumbe aos agentes da indústria do gás natural, entre outras:

I

explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações; e

II

permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.

Art. 3º, I do Decreto 7.382 /2010