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Artigo 29, Inciso IV do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 29

No caso de participação de sociedade estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado:

I

prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulação da ANP;

II

inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III

designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativas à licitação e à proposta apresentada; e

IV

compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único

A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.

Art. 29, IV do Decreto 7.382 /2010