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Artigo 27, Inciso X, Alínea d do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 27

O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

I

o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II

a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III

o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1º do art. 25;

IV

os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

V

a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

VI

a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VII

o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VIII

o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;

IX

o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

X

os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais: (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

a

o traçado preliminar detalhado do gasoduto; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

b

a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

c

o diâmetro e extensão do gasoduto; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

d

a especificação dos materiais a serem utilizados; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XI

o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XII

a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias; (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XIII

a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º; e (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

XIV

os termos de compromisso firmados pelos carregadores. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2º

A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

Art. 27, X, d do Decreto 7.382 /2010