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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 25

Os bens incorporados ao patrimônio da União, na forma do art. 24, ficarão sob a administração do Poder Concedente e poderão compor o rol de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.

§ 1º

Na licitação referida no caput , poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, a menor receita anual requerida ou ainda a combinação de ambos os critérios.

§ 2º

Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

§ 3º

O processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte e quatro meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, observado o disposto no § 1º do art. 23.

Art. 25, §2° do Decreto 7.382 /2010