Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 24
Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:
I
somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;
II
as regras para definição do valor da indenização serão previamente definidas pela ANP e considerarão metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da concessão; e
III
somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.
§ 1º
Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no § 1º, a remoção de tubos e acessórios que estejam enterrados somente será obrigatória se assim for estabelecido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental do gasoduto, na hipótese de extinção da atividade.
§ 3º
O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado, observado o disposto no inciso XV do art. 30.
§ 4º
As tarifas de operação a serem pagas ao transportador obrigado a continuar prestando os serviços de transporte, conforme previsto no § 3º, serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operação eficiente.