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Artigo 24, Inciso III do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 24

Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

I

somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

II

as regras para definição do valor da indenização serão previamente definidas pela ANP e considerarão metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da concessão; e

III

somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

§ 1º

Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no § 1º, a remoção de tubos e acessórios que estejam enterrados somente será obrigatória se assim for estabelecido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental do gasoduto, na hipótese de extinção da atividade.

§ 3º

O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado, observado o disposto no inciso XV do art. 30.

§ 4º

As tarifas de operação a serem pagas ao transportador obrigado a continuar prestando os serviços de transporte, conforme previsto no § 3º, serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operação eficiente.

Art. 24, III do Decreto 7.382 /2010