JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As concessões de transporte de gás natural poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concessão.

§ 1º

Havendo previsão contratual, o concessionário poderá requerer à ANP, com antecedência mínima de doze meses da data de vencimento do contrato de concessão, a prorrogação do prazo de concessão.

§ 2º

A ANP deverá instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionário em até três meses, contados a partir da data da solicitação, encaminhando-o para deliberação do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º

Na hipótese de a ANP opinar pela prorrogação da concessão, o processo a ser encaminhado para o Ministério de Minas e Energia deverá conter, obrigatoriamente:

I

o novo valor da receita anual a ser percebida pelo concessionário, caso não seja exigido o pagamento de bônus pela continuidade;

II

o valor máximo do bônus recomendado para pagamento pelo concessionário, na hipótese de ser mantida a receita anual anterior;

III

pelo menos cinco alternativas combinando bônus e receita anual; e

IV

o novo prazo de vigência da concessão que, preferencialmente, deverá coincidir com o prazo remanescente da concessão de ampliação, caso haja.

§ 4º

Os recursos oriundos do pagamento de bônus pela continuidade da prestação do serviço de transporte poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 5º

O Ministério de Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deliberará sobre o pleito em até dois meses, contados do recebimento do processo, definindo, entre as proposições apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada.

§ 6º

O concessionário terá trinta dias, contados da comunicação efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, para informar se tem interesse na prorrogação do prazo de concessão nos termos da deliberação referida no § 5º.

§ 7º

Para atendimento ao disposto no § 3º, a ANP será assessorada pela EPE.

Art. 23, §3°, I do Decreto 7.382 /2010