Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 23
As concessões de transporte de gás natural poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concessão.
§ 1º
Havendo previsão contratual, o concessionário poderá requerer à ANP, com antecedência mínima de doze meses da data de vencimento do contrato de concessão, a prorrogação do prazo de concessão.
§ 2º
A ANP deverá instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionário em até três meses, contados a partir da data da solicitação, encaminhando-o para deliberação do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º
Na hipótese de a ANP opinar pela prorrogação da concessão, o processo a ser encaminhado para o Ministério de Minas e Energia deverá conter, obrigatoriamente:
I
o novo valor da receita anual a ser percebida pelo concessionário, caso não seja exigido o pagamento de bônus pela continuidade;
II
o valor máximo do bônus recomendado para pagamento pelo concessionário, na hipótese de ser mantida a receita anual anterior;
III
pelo menos cinco alternativas combinando bônus e receita anual; e
IV
o novo prazo de vigência da concessão que, preferencialmente, deverá coincidir com o prazo remanescente da concessão de ampliação, caso haja.
§ 4º
Os recursos oriundos do pagamento de bônus pela continuidade da prestação do serviço de transporte poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
§ 5º
O Ministério de Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deliberará sobre o pleito em até dois meses, contados do recebimento do processo, definindo, entre as proposições apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada.
§ 6º
O concessionário terá trinta dias, contados da comunicação efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, para informar se tem interesse na prorrogação do prazo de concessão nos termos da deliberação referida no § 5º.
§ 7º
Para atendimento ao disposto no § 3º, a ANP será assessorada pela EPE.