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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 21

O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.

§ 1º

O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput , fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.

§ 2º

Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput , os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.

Art. 21, §2° do Decreto 7.382 /2010